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Transportadora que omite operações perde direito a receber seguro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de declarar que não cabe mais nenhum recurso contra um acórdão do TJ-SC que confirmou sentença de improcedência de ação movida por uma transportadora de cargas catarinense que exigia indenizações milionárias da Seguradora Gralha Azul por conta de sinistros, mesmo tendo sonegado em torno de 80% dos prêmios que deveria ter pago à companhia.

O processo foi aberto há mais de 10 anos pela Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) contra a Gralha Azul, que tem por principal acionista a Itaú Seguros e foi representada na Justiça pelo escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia (ETAD).

A transportadora pleiteava o recebimento, em razão de sinistros, de indenização fundada nos seguros contratados, acrescida de indenização a título de danos morais devido ao não pagamento de tais seguros. Mas, no decorrer do processo, comprovou-se que a transportadora — que pagara determinado prêmio para segurar suas atividades e se obrigara a informar à companhia, a cada 30 dias, as operações de transporte realizadas nos 30 dias anteriores, procedendo assim à averbação simplificada do contrato de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador de Carga —, deixou de prestar tais informações. “Com isso, sonegou cerca de 80% dos valores que deveria adicionalmente pagar à seguradora a título de prêmios, afrontando o princípio da boa-fé e, portanto, dando à companhia razão para rescindir o contrato”, explica o advogado Maurício Luís Pinheiro da Silveira.

Publicado originalmente no SINCOR-ES em 2014

 

Outra referência, o mesmo caso no DCI