O custo das fraudes em seguros quem paga é o consumidor
Maurício Silveira foi fonte para uma extensa matéria do Conjur onde comentou o problema das fraudes em seguros.
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Para o diretor do IBDS — Instituto Brasileiro do Direito de Seguros, Maurício Silveira, as fraudes podem acontecer antes da primeira manifestação do contrato (quando o seguro é feito com o objetivo de levantar o dinheiro da indenização), no momento do contrato (com o fornecimento de informações erradas), e durante a vigência do contrato (quando o segurado lança mão de manobras ilícitas para obter a indenização ou busca obter valores superiores aos que tem direito).
Legislação
O primeiro problema para as seguradoras é que quando o segurado entra com uma ação contra a companhia, como no caso de majoração da indenização, ele não tem nada a perder. Se ganha, ele tem o valor aumentado. Se perder a ação, fica no mínimo com o montante previsto em contrato. A saída, seria “penalizar o segurado com a perda da indenização se comprovada a fraude para majorar valores”, afirma Silveira. Disso, depende a aprovação de uma legislação própria para o assunto, como acontece em outros países.
Juridicamente, o segurado que comete fraude contra as seguradoras pode ser enquadrado no artigo 171, parágrafo 2, inciso V, do Código Penal, que trata de estelionato. De acordo com ele, basta que o consumidor pratique ato visando vantagem, fazendo que a outra parte incida em erro, para que o crime esteja caracterizado. Ou seja, o fraudador não precisa receber a indenização para que seja constituído o delito. A fraude também pode ser enquadrada em dispositivos como o artigo 250 do Código Penal, os artigos 171, 765 e 769 do Código Civil e em artigos do Código Comercial.
Em todos eles, defende-se que a coerção aos atos fraudulentos deve ser adequada, para que não se coloque no mesmo patamar a fraude cometida voluntariamente, com má-fé do segurado, e a feita involuntariamente. Para tanto, afirmam os especialistas, faz-se necessária a criação de uma legislação que trate especificamente dos contratos de seguros. Caberá ao legislador, assim, fixar padrões legais e garantias institucionais de qualidade, independência e autonomia desse tipo de serviço.
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